Moro na casa que era do meu pai (ou mãe) tenho que pagar aluguel ao meu irmão?
- Zilli Tomaz Advocacia

- 18 de nov. de 2018
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Quando o genitor falece e apenas um dos herdeiros passa a residir no imóvel como fica a situação dos demais herdeiros? cabe algum tipo de pagamento indenizatório ou aluguel?

Após o falecimento de uma pessoa é preciso que imediatamente no prazo de 60 (sessenta) dias seja dada a abertura do processo de inventário. Todavia, antes da partilha dos bens, é muito comum que estes fiquem sob a administração de apenas um dos herdeiros, podem os outros herdeiros sofrerem algum tipo de prejuízo com tal situação? Cabe o pagamento de alguma indenização ou parcela de aluguel quando se tratar de um bem imóvel?
A resposta é sim, quando apenas um herdeiro desfruta do patrimônio deixado pela pessoa falecida esse herdeiro pode incorrer em enriquecimento indevido às custas dos demais, razão pela qual, é justo que seja pago aos herdeiros que não estejam desfrutando das vantagens garantidas pelo patrimônio uma indenização correspondente ao valor de mercado de um aluguel (quando se trata de uso de bem imóvel).
Todavia, cabe ressaltar, que não se trata de aluguel, não se aplicando portanto a lei do inquilinato, trata-se de parcela indenizatória equiparada ao valor de mercado de um aluguel, essa parcela sempre será devida ao herdeiro, que apesar de ser dono, não exerce a posse direta do bem.
Caso meu irmão não pague a indenização dos frutos civis eu posso ingressar com ação de despejo por falta de pagamento?
Neste caso a resposta é não, conforme exposto anteriormente não se aplica nessa relação a lei do inquilinato que prevê a hipótese de despejo por falta de pagamento, no entanto, o herdeiro que exerce a posse não ficará ileso de qualquer sanção, pois caberá a penhora de sua parte no imóvel em favor do herdeiro que faz a cobrança do pagamento dos frutos civis
A mesma situação se aplica ao ex marido (ou ex mulher) que continua na casa após a separação?
Se o imóvel era de propriedade comum dos dois cônjuges, e após a separação apenas um deles passa a residir no imóvel, será aplicada a mesma regra citada acima, devendo aquele que continuou residindo no imóvel indenizar o também proprietário que saiu do imóvel pelos frutos civis, em valor equivalente ao que seria cobrado por um aluguel.
Importante ressaltar que tal hipótese só é cabível antes da divisão do patrimônio ou após caso os ex cônjuges continuem sendo proprietários do imóvel objeto da partilha de bens, não se aplicando portanto, caso após a divisão apenas uma das partes passe a ser proprietário exclusivo.
Wellington Zilli Tomaz, 27 anos, é Advogado a quatro anos, especialista em Direito Previdenciário, Pós Graduando em Direito Imobiliário, Servidor Público no Setor de Licitações e Despesas, Graduado em História, Sociologia e Graduando em Licenciatura em Filosofia.




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