Já tenho uma casa e vou me casar, meu cônjuge também será proprietário?
- Zilli Tomaz Advocacia

- 15 de nov. de 2018
- 3 min de leitura
Essa dúvida afeta todos os noivos e é fundamental na hora de escolher o regime de casamento, a resposta dependerá totalmente dessa escolha.

Todo mundo que já possui um bem imóvel ou até mesmo um veículo automotor e pretende se casar já mentalizou a presente dúvida, "Será que meu futuro cônjuge terá direito sobre minha casa?" a resposta é depende, depende justamente do regime de bens que o casal escolherá para formalizar seus votos.
O Regime da comunhão Parcial de bens
Pelo Regime da comunhão parcial de bens, também conhecido como regime legal, haja vista que por regra é aplicado aos que não demonstram a preferência por qualquer outro regime, os bens que foram adquiridos em momento anterior ao casamento não se transmitirão ao patrimônio do cônjuge, e se manterão portanto, na propriedade daquele que o adquiriu sozinho. A mesma regra se aplica aos bens que forem recebidos por herança ou doação por uma das partes, também não serão transmitidos àquele que não foi contemplado pela doação ou sucessão do patrimônio da pessoa falecida.
No entanto, o patrimônio que for adquirido em comum esforço pelos cônjuges após o casamento será sempre considerado como propriedade de ambas as partes, devendo ser dividido em partes iguais no caso de uma separação ou divórcio, ressaltando que aquele patrimônio anterior ao casamento continuará de propriedade exclusiva daquele que já era dono.
O Regime da comunhão Universal de Bens
Pelo Regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio anterior ao casamento será considerado de ambos os cônjuges após o casamento, ou seja, por esse regime se alguém já possuía um imóvel e vem a se casar, seu futuro cônjuge também será proprietário desse imóvel após a formalização do casamento.
Na comunhão universal de bens comunicam-se, inclusive, os bens recebidos por herança ou doação, portanto é preciso muito cuidado no momento de escolher o regime de bens caso uma das partes seja proprietária de um vasto patrimônio.
Por regra o regime da comunhão universal de bens não é adotado de forma automática, para que as partes possam se casar por esse regime é necessário a realização de um pacto antenupcial, através deste ato realizado em cartório as partes declararão a vontade de optar pelo regime da comunhão de seu patrimônio.
Demais regimes de casamento previstos pela lei e pouco utilizados
Outras modalidades de regime de bens foram previstos pela lei, todavia são pouco utilizados pelos cidadãos brasileiros, a separação total de bens é o regime no qual o bem é sempre do cônjuge que o adquiriu, não importando se antes ou depois da celebração do casamento, por esse regime as partes tem maior controle sobre o seu patrimônio individual, facilitando a divisão caso seja necessária uma separação. Por tal modalidade o bem que já estava na propriedade de uma das partes não se comunicará com o patrimônio do futuro cônjuge.
A separação final dos aquestos é o regime no qual cada um dos cônjuges manterá um patrimônio próprio, serão compartilhados apenas os bens adquiridos conjuntamente pelo casal, um misto entre o regime parcial e a separação total de bens, todavia, devido a sua complexidade, é o regime menos adotado pelos brasileiros. Por tal modalidade, assim como na separação total, o bem que já estava na propriedade de uma das partes não se comunicará com o patrimônio do futuro cônjuge.
O que é o regime da separação obrigatória?
A Separação Obrigatória é um regime previsto por lei para proteger algumas pessoas que a lei considera vulnerável, são exemplos: pessoas com mais de 70 anos, e menores (acima de 16 anos) que não receberam autorização de seus pais para se casar, mas acabaram recebendo autorização judicial. Nos exemplos citados, as pessoas que se encontram nessas situações não são agraciadas com a possibilidade de escolha do regime de casamento e deverão casar-se pelo regime da separação obrigatória; nesse regime caso uma das partes já possua um imóvel, tal bem não se comunicará com o seu futuro cônjuge, assim como também ocorre no regime da comunhão parcial de bens, todavia, no presente caso, ao contrário do regime da comunhão parcial, até mesmo frutos e rendimentos poderão não se comunicar com aquele que se casa com alguém que foi obrigado a se casar por tal modalidade.
Wellington Zilli Tomaz, 27 anos, é Advogado, especialista em Direito Previdenciário, Pós Graduando em Direito Imobiliário, Servidor Público no Setor de Licitações e Despesas, Graduado em História, Sociologia e Graduando em Licenciatura em Filosofia.




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